Vandalismo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Nota: Se procura Vandalismo na Wikipédia, veja Wikipedia:Vandalismo.
Vandalismo é o comportamento atribuído originalmente aos vândalos, pelos romanos, em relação a destruição cruel ou deterioração de qualquer coisa bela ou venerável.1Índice
História do termo
O nome deriva do povo vândalo, um dos povos bárbaros cujas invasões e ataques ao Império Romano O termo "vandalismo" como sinônimo de espírito de destruição foi cunhado no final do século XVIII,3 , em janeiro de 17944 , por Henri Grégoire,5 6 bispo constitucional de Blois; ele cunhou o termo e o tornou comum através de uma série de relatórios para a Convenção, denunciando a destruição de artefatos culturais como monumentos, pinturas, livros que estavam sendo destruídos como símbolo de um ódio ao passado e presente de exploração desde o "feudalismo", durante o Reino do Terror.4 Em seu livro Memoirs, ele escreveu: "Inventei a palavra para abolir o ato".7Historicamente, o vandalismo foi definido pelo pintor Gustave Courbet como a destruição de monumentos que simbolizam "guerra e conquista". Por isso, muitas vezes é feito como uma expressão de desprezo, criatividade, ou ambos. A tentativa de Coubert, durante a Comuna de Paris em 1871, para desmantelar a coluna no Place Vendôme, por ser um símbolo do passado Império autoritário de Napoleão III , foi um dos eventos mais célebres de vandalismo. Nietzsche definiu a Comuna como uma "luta contra a cultura", tomando como exemplo a queima intencional do Palácio das Tulherias em 23 de Maio de 1871.
Em uma proposta na Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal, realizada em Madrid em 1933, Raphael Lemkin considerou a criação de dois novos crimes internacionais (delicta juris gentium): o crime de barbárie, que consiste no extermínio de coletividades raciais, religiosas ou sociais e o crime de vandalismo, que consiste na destruição de obras artísticas e culturais desses grupos.8 A proposta não foi aceita.
Como crime
Político
Os ativistas podem usar a tática de destruição de patrimônio como forma de protesto, por exemplo, ao quebrar janelas de bancos, lojas e instituições governamentais e incendiando carros. Isso muitas vezes ocorre durante motins, mas também pode acontecer como um evento isolado, por exemplo, ativistas dos direitos dos animais destruem propriedades pertencente a agricultores, empresas de biotecnologia e instituições de pesquisa e libertam os animais (o que é muitas vezes referido como eco-terrorismo pelos adversários).9Legislação moderna
No Brasil, a lei que pune a pichação tem base na lei de crimes ambientais:10 11- Lei 9.605 Art. 65
- Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- § 1° Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Ver também
Referências
- Ir para cima ↑ Oxford English Dictionary. Oxford University Press. Página visitada em 2008-05-06. (em inglês)
- Ir para cima ↑ British Museum
- Ir para cima ↑ Editor Gamal Mokhtar. História Geral da África – Vol. II – África antiga. [S.l.]: UNESCO, 2010. p. 548. ISBN 978-85-7652-124-2
- ↑ Ir para: a b A Critical Dictionary of the French Revolution. [S.l.]: Harvard University Press, 1/jan/1989. 860–865 p. ISBN 978-0-674-17728-4 (em inglês)
- Ir para cima ↑ Françoise Choay. A alegoria do patrimônio. [S.l.]: UNESP, 2001. p. 95. ISBN 978-85-7448-030-5
- Ir para cima ↑ "...foi Gregòire quem primeiro uso o termo vandalismo para se referir a destruição de coisas belas."Encyclopedia Of The Enlightenment. [S.l.]: Infobase Publishing, 2004. p. 246. ISBN 978-0-8160-5335-3 (em inglês)
- Ir para cima ↑ Rebecca Knuth. Burning Books And Leveling Libraries: Extremist Violence And Cultural Destruction. [S.l.]: Greenwood Publishing Group, 1/jan/2006. p. 4. ISBN 978-0-275-99007-7
- Ir para cima ↑ Raphael Lemkin: Akte der Barbarei und des Vandalismus als delicta juris gentium, Anwaltsblatt Internationales (Wien), Nov 1933. (em inglês)
- Ir para cima ↑ Is it OK for protesters to damage property?, New Internationalist Magazine, issue 440 (em inglês)
- Ir para cima ↑ Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
- Ir para cima ↑ DOU de 17.2.1998
Categorias:
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- Sociologia
- Comportamento
Cidadania
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Cidadania (do latim, civitas, "cidade")1 é o conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive.2
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (indireto), seja ao concorrer a um cargo público (direto).3 No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade4
Índice
História
O conceito de cidadania tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. Cidadania, pressupunha, portanto, todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade.5
Ao longo da história, o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão "Cidadania: direito de ter direito".2
Nacionalidade
A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.
No Brasil
Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu artigo 146 , que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.
A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete à legislação infra-constitucional a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).
História e análise da cidadania no Brasil
O historiador José Murilo de Carvalho define cidadania como o exercício pleno dos direitos políticos, civis e sociais, uma liberdade completa que combina igualdade e participação numa sociedade ideal, talvez inatingível.7 Carvalho entende que esta categoria de liberdade consciente é imperfeita numa sociedade igualmente imperfeita. Neste sentido, numa sociedade de bem-estar social, utópica, por assim dizer, a cidadania ideal é naturalizada pelo cotidiano das pessoas, como um bem ou um valor pessoal, individual e, portanto, intransferível.
Esta cidadania naturalizada é a liberdade dos modernos, como estabelece o artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948: "toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."8 A origem desta carta remonta das revoluções burguesas no final do século XVIII, sobretudo na França e nas colônias inglesas na América do Norte; o termo cidadão designa, nesta circunstância e contexto, o habitante da cidade "no cumprimento de seus simples deveres, em oposição a parasitas ou a pretensos parasitas sociais”.9
A etimologia da palavra cidadania vem do latim civitas, cidade, tal como cidadão (ciudadano ou vecino no espanhol, ciutadan em provençal, citoyen em francês). Neste sentido, a palavra-raiz, cidade, diz muito sobre o verbete. O habitante da cidade no cumprimento dos seus deveres é um sujeito da ação, em contraposição ao sujeito de contemplação, omisso e absorvido por si e para si mesmo, ou seja, não basta estar na cidade, mas agir na cidade. A cidadania, neste contexto, refere-se à qualidade de cidadão,10 indivíduo de ação estabelecido na cidade moderna.11 A rigor, cidadania não combina com individualismo e com omissões individuais frente aos problemas da cidade; a cidade e os problemas da cidade dizem respeito a todos os cidadãos.
No Brasil, nos léxicos da língua portuguesa que circularam no início do século XIX, observa-se bem a distinção entre os termos cidadão (em português arcaico, cidadam) e o fidalgo, prevalecendo o segundo para designar aquele indivíduo detentor dos privilégios da cidade na sociedade de corte.12 Neste contexto, o fidalgo é o detentor dos deveres e obrigações na cidade portuguesa; o cidadão é uma maneira genérica de designar a origem e o trânsito dos vassalos do rei nas cidades do vasto império português. Com a reconfiguração do Estado a partir de 1822, vários conceitos políticos passaram por um processo de resignificação; cidadão e cidadania entram no vocabulário dos discursos políticos, assim como os termos Brasil, brasileiros, em oposição a brasílicos. Por exemplo: povo, povos, nação, história, opinião pública, América, americanos, entre outros.13
A partir disso, o termo cidadania pode ser compreendido racionalmente pelas lutas, conquistas e derrotas do cidadão brasileiro ao longo da história nacional, a começar da história republicana, na medida em que esta ideia moderna, a relação indivíduo-cidade --- ou indivíduo-Estado -- "expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo (...)”.14 Em outros termos, fundamenta-se na concessão do Estado das garantias individuais de vida, liberdade e segurança. O significado moderno da palavra é, portanto, incompatível com o regime monárquico, escravista e centralizador, anterior à independência política do Brasil. No entanto, este o divisor (monarquia-república) não significa no Brasil uma nova ordem onde a cidadania tem um papel na construção de sociedade justa e igualitária. Este aspecto é bem pronunciado na cidadania brasileira: estas garantias individuais jamais foram concedidas, conquistadas e/ou exercidas plena e simultaneamente em circunstâncias democráticas, de estado de direito político ou de bem-estar social.
O longo caminho inferido por José Murilo de Carvalho refere-se a isto: uma cidadania no papel e outra cidadania cotidiana. É o caso da cidadania dos brasileiros negros: a recente Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 198915 é um prolongamento da luta pela cidadania dos "homens de cor", cujo marco histórico formal é a Lei Áurea de 1888; ou seja, um século para garantir, através de uma lei, a cidadania civil de metade da população brasileira, se os números do ultimo censo demográfico estão corretos;16 portanto, há uma cidadania no papel e outra cidadania cotidiana, conquistada no dia-a-dia, no exercício da vida prática; tal é que ainda hoje discute-se nas altas esferas da jurisprudência brasileira se o cidadão negro é ou não é injustiçado pela história da nação.17 Considere-se que na perspectiva de uma cidadania plena, equilibrada e consciente, não haveria de persistir por tanto tempo tal dúvida.
O mesmo se pode dizer da cidadania da mulher brasileira: a Lei 11.340 de 7 de Agosto de 200618 , a chamada "Lei Maria da Penha", criou mecanismos "para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher". Ou seja, garantir sua liberdade civil, seu direito de ir e vir sem ser agredida ou maltratada. No caso da mulher, em geral, a lei chega com atraso, como forma de compensação, como retificação de várias injustiças históricas com o gênero; o direito de votar, por exemplo, conquistado através de um "código eleitoral provisório" em 1932, ratificado em 1946.19 A lei do divórcio obtida em 1977,20 ratificada recentemente pela chamada Nova Lei do Divórcio,21 ampliando a conquista da liberdade civil de outra metade da população brasileira.22 São exemplos de como a cidadania é conquistada, de forma dramática -- por assim dizer --, a custa de esgotamentos e longas negociações políticas.
Neste contexto, a lei torna-se o último recurso da cidadania, aquela cidadania desejada, praticada no cotidiano, não é difícil encontrar nas manchetes e notícias dos jornais diários brasileiros práticas que contradizem as leis e subvertem o estado do direito, não apenas contra negros e mulheres, mas também contra trabalhadores assalariados, agricultores sem-terra, indígenas, deficientes físicos, deficientes mentais, homossexuais, crianças, adolescentes, idosos, aposentados, etc.23 Um caso prático para ilustrar esta realidade cotidiana é a superlotação dos presídios e casas de custódia; a rigor, os direitos humanos contemplam também os infratores, uma vez que, conforme mencionamos, “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Embora existam leis que visam reparar injustiças, existe também uma longa história de lutas cotidianas para conquistar estes direitos: o direito à liberdade de expressão,24 o direito de organizar e participar de associações comunitárias, sindicatos trabalhistas e partidos políticos,25 o direito a um salário justo, a uma renda mínima e a condições para sobreviver,26 o direito a um pedaço de terra para plantar e colher,27 o direito de votar e ser votado --28 talvez o mais elementar da democracia moderna, negado a sociedade, na já longa história da cidadania brasileira.29 É esta luta cotidiana por direitos elementares que define a cidadania brasileira e não os apelos ao pertencimento, ao nacionalismo, a democracia e ao patriotismo do cidadão-comum.
Pode-se entender, portanto, que a cidadania brasileira é a soma de conquistas cotidianas, na forma da lei, de reparações a injustiças sociais, civis e políticas, no percurso de sua história e, em contrapartida, a prática efetiva e consciente, o exercício diário destas conquistas com o objetivo exemplar de ampliar estes direitos na sociedade. Neste sentido, para exercer a cidadania brasileira em sua plenitude torna-se absolutamente necessário a percepção da dimensão histórica destas conquistas no percurso entre passado, presente e futuro da nação. Este é o caminho longo e cheio de incertezas, inferido por José Murilo de Carvalho. Esta é a originalidade e especificidade da cidadania brasileira.
Em Portugal
Os direitos políticos são regulados em Portugal pela Constituição da República Portuguesa de 1976, com Revisão Constitucional de 2005, nos seus artigos 15º, 31º, 50º e 269º.30
Bibliografia
- PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi, HISTÓRIA DA CIDADANIA, Editora Contexto, ISBN 85-7244-217-0
- GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva, Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
Referências
- Ir para cima ↑ Conceito de cidadania
- ↑ Ir para: a b Luiz Flávio Borges D´Urso, A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
- Ir para cima ↑ Dalmo Dallari, O que é cidadania?
- Ir para cima ↑ Câmara dos deputados - Plenarinho
- Ir para cima ↑ Evolução histórica do conceito de cidadania
- Ir para cima ↑ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Ir para cima ↑ CARVALHO, Jose Murilo. Cidadania no Brasil – o longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 9-10.
- Ir para cima ↑ Declaração Universal dos Direitos Humanos; disponível em http://www.amde.ufop.br/arquivos/Download/Declaracao/DeclaracaoUniversaldosDireitosHumanos.pdf
- Ir para cima ↑ GUÉRIOS, Mansur. Dicionário de etimologias da língua portuguesa. São Paulo: Ed. Nacional; Curitiba: Ed. UFPR, 1979, p. 57; cf. a propósito dos direitos universais do homem, HITCHENS, Christopher. Os direitos do Homem de Thomas Paine. Trad. Sérgio Lopes. São Paulo: Zahar, 2007, p. 15 et seq.
- Ir para cima ↑ Cf. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, in: http://www.priberam.pt/dlpo/Default.aspx.
- Ir para cima ↑ Para este indivíduo de ação, cf. ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 17 et seq.
- Ir para cima ↑ Cf. BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712 - 1728. 8 v.; ver também SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da lingua portugueza - recompilado dos vocabularios impressos ate agora, e nesta segunda edição novamente emendado e muito acrescentado... Lisboa: Typographia Lacerdina, 1813; PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da Lingua Brasileira por Luiz Maria da Silva Pinto, natural da Provincia de Goyaz. Ouro Preto: Typographia de Silva, 1832. Estes dicionários estão disponíveis em na coleção digital da USP em http://www.brasiliana.usp.br/dicionario.
- Ir para cima ↑ Cf. FERES JUNIOR, José. Léxico da História dos conceitos políticos no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2008.
- Ir para cima ↑ DALLARI, Dalmo. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p. 14; apud SANTANA, MARCOS Silvio de. O que é cidadania. In: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/cidadania.htm
- Ir para cima ↑ BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Disponível em http://www.amde.ufop.br/arquivos/Download/Leis/Lein7716.pdf
- Ir para cima ↑ Segundo a tabela 4 dos resultados preliminares do censo, pardos e negros somam 96.196.795.297 brasileiros, cf. IBGE. Sinopse do Censo Demográfico 2010. Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/preliminar_tab_uf_zip.shtm
- Ir para cima ↑ Cf. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Parecer sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF/186, apresentada ao Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://pagina13.org.br/?p=927; cf. também MARTINS, Rodrigo. Que democracia racial é essa? In: Carta Capital, 20/04/2011, disponível em http://www.cartacapital.com.br/politica/que-democracia-racial-e-essa; SADER, Emir. A discriminação no Brasil é étnica, social e regional. In: Carta Maior, 03/07/2011, disponível em http://www.cartamaior.com.br/templates/postMostrar.cfm?blog_id=1&post_id=704
- Ir para cima ↑ BRASIL. Lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006; disponível em http://www.amde.ufop.br/arquivos/Download/Leis/LeiMariadaPenha.pdf
- Ir para cima ↑ Segundo a Folha de São Paulo de 24/02/2008, “O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar. (...) As restrições ao pleno exercício do voto feminino só foram eliminadas no Código Eleitoral de 1934. No entanto, o código não tornava obrigatório o voto feminino. Apenas o masculino. O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório em 1946” [grifos nossos].
- Ir para cima ↑ BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977; disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm
- Ir para cima ↑ Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm
- Ir para cima ↑ As mulheres, segundo o último censo demográfico, somam 97 348 809 cidadãos na população brasileira, ou seja, 51,03% dos brasileiros; cf. tabela 1.12 da Sinopse do Censo Demográfico, disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/tabelas_pdf/Brasil_tab_1_12.pdf
- Ir para cima ↑ Cf. esta legislação em http://www.amde.ufop.br/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=6&Itemid=91
- Ir para cima ↑ Cf. NAPOLITANO, Marcos. A MPB sob suspeita: a censura musical vista pela ótica dos serviços de vigilância política (1968-1981). Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 24, n. 47, p. 103-126, 2004, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a05v2447.pdf; FICO, Carlos. “Prezada Censura": cartas ao regime militar. Revista Topoi, Rio de Janeiro, vol. 3, n. 5, jul.-dez.2002, disponível em: http://www.revistatopoi.org/numeros_anteriores/topoi05/topoi5a11.pdf; MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Os olhos do regime militar brasileiro nos campi. As assessorias de segurança e informações das universidades. Revista Topoi, Rio de Janeiro, v. 9, n. 16, p.30-67, jan.-jun. 2008, disponível em: http://www.revistatopoi.org/numeros_anteriores/topoi16/topoi16a2.pdf; RISÉRIO, Manoel. Playboy VS Censura: 1975 – 1980. Disponível em: http://playboy.abril.com.br/sociedade/historia/playboy-vs-censura-1975-%E2%80%93-1980/; BIROLI, Flávia. Representações do golpe de 1964 e da ditadura na mídia - sentidos e silenciamentos na atribuição de papéis à imprensa, 1984-2004. In: Varia História, Belo Horizonte, vol. 25, n. 41, jan./jun., 2009; disponível em: http://www.scielo.br/pdf/vh/v25n41/v25n41a14.pdf.
- Ir para cima ↑ Cf. MATTOS, Marcelo Badaró. Greves, sindicatos e repressão policial no Rio de Janeiro (1954-1964), Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 24, n. 47, p. 241-270, 2004; disponível em http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a10v2447.pdf; NORONHA, Eduardo. Ciclo de greves, transição política e estabilização: Brasil, 1978-2007. In: Lua Nova, São Paulo, pp. 119-168.2009; disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n76/n76a05.pdf; REIS, Daniel Aarão. O Partido dos Trabalhadores: trajetória, metamorfoses e perspectivas; disponível em: http://www.historia.uff.br/culturaspoliticas/files/daniel4.pdf; FELTRAN, Gabriel de Santis. Vinte anos depois: a construção da democracia brasileira vista da periferia de São Paulo. In: Lua Nova, São Paulo, p. 83-114, 2007. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n72/a04n72.pdf;
- Ir para cima ↑ REGO, Walquíria Leão. Aspectos teóricos das políticas de cidadania: uma aproximação ao Bolsa Família. In: Lua Nova, São Paulo, p. 147-185, 2008, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n73/n73a07.pdf; também em http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_17/volume02/01_apresentacao.pdf; cf. também, cf. BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Destaques: ações e programas do Governo Federal / Secretaria de Comunicação Social – Brasília, 2010. Disponível em http://wikicoi.planalto.gov.br/coi/Caderno_Destaques/Destaque_dezembro10.pdf; para o aproximadamente de 29% dos brasileiros são pobres; este número pouco explica a nação brasileira, a não considerar-se que 55 milhões de pessoas sobrevivem com menos de R$ 18,17 por dia para satisfazer suas necessidades cotidianas. Cf. também SILVA, José Graziano da. A bastilha da exclusão. Disponível em http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=5070;
- Ir para cima ↑ Cf. MONTENEGRO, Antônio Torres. As ligas camponesas e a construção do golpe de 1964. Disponível em: http://www.fundaj.gov.br/licitacao/observa_pernambuco_02.pdf; BORGES, Maria Eliza Linhares. Representações do universo rural e luta pela reforma agrária no Leste de Minas Gerais. Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 24, n. 47, p. 303-326, 2004. disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a12v2447.pdf; ROSA, Marcelo Carvalho. Sem-Terra: os sentidos e as transformações de uma categoria de ação coletiva no Brasil. In: Lua Nova, São Paulo, p.197-227, 2009, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n76/n76a07.pdf.
- Ir para cima ↑ Cf. BERTONCELO, Edison Ricardo Emiliano. “Eu quero votar para presidente”: uma análise sobre a campanha das Diretas. In: Lua Nova, São Paulo, p. 169-196, 2009, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n76/n76a06.pdf;
- Ir para cima ↑ Cf. FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo: EDUSP, 2006; FERREIRA, Jorge. 1946 – 1964: a experiência democrática no Brasil. In: Tempo, Niterói, vol. 14, n. 28, p.11-18, jun. 2010, Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042010000100001&lng=pt&nrm=iso; FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (orgs.). Brasil Republicano. O tempo da experiência democrática (1945-1964). Vol. 3. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003; FICO, Carlos. Versões e controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. In: Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 24, n. 47, p. 29-60, 2004; Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882004000100003&lng=pt&nrm=iso; FERREIRA, Jorge. A estratégia do confronto: a frente de mobilização popular. In: Revista Brasileira de História, São Paulo, vol.24, n.47, pp. 181-212. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a08v2447.pdf; REIS FILHO, Daniel Aarão. Ditadura Militar, esquerda e sociedade. Jorge Zahar, 2000; disponível em: http://www.artnet.com.br/gramsci/arquiv148.htm; FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (orgs.). Brasil Republicano. O tempo da ditadura. Vol. 4. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003; REIS FILHO, Daniel Aarão. Ditadura, Anistia e Reconciliação. In: Estudos Históricos, Rio de Janeiro,vol. 23, n. 45, p. 171-186, jan./jun. 2010; disponível em: http://virtualbib.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2914/1835; VASCONCELOS, Claudio. As análises da memória militar sobre a ditadura: balanços e possibilidades. In: Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol. 22, n. 43, p. 65-84, jan./jun., 2009; disponível em: http://virtualbib.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/1545/1007; FILHO, Daniel Aarão Reis. Os muitos véus da impunidade: sociedade, tortura e ditadura no Brasil. In: Colóquio sobre impunidade, 1998, Fundação Humberto Delgado. Ditadura Militar, esquerda e sociedade. Editora: Jorge Zahar, 2000; dDisponível em: http://www.artnet.com.br/gramsci/arquiv94.htm; LEMOS, Renato. Anistia e crise política no Brasil pós-1964. In: Topoi, Rio de Janeiro, vol. 3, n. 5, p.287-313, jul./dez., 2002, disponível em: http://www.revistatopoi.org/numeros_anteriores/topoi05/topoi5a12.pdf.
- Ir para cima ↑ Constituição da República Portuguesa
Ligações externas
- Rousseau e a questão da cidadania
- História da cidadania européia
- Evolução histórica do conceito de Cidadania
- História da cidadania Resenha por João Paulo, Correio Braziliense (12 de abril de 2003).
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