quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PÃO PARA QUEM TEM FOME

Fome

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Fome (do latim faminem) é o nome que se dá à sensação fisiológica pelo qual o corpo percebe que necessita de alimento para manter suas atividades inerentes à vida. O termo comumente é usado mais amplamente para referir a casos de má-nutrição ou privação de comida entre as populações, normalmente devido a pobreza, conflitos políticos ou instabilidade, ou condições agrícolas adversas. Em casos crônicos, pode levar a um mal desenvolvimento e funcionamento do organismo. Uma pessoa com fome está faminta.

Índice

[esconder]

[editar] Consequências da fome

As consequências imediatas da fome são a perda de peso nos adultos, levando eventualmente à morte, e ao aparecimento de problemas no desenvolvimento das crianças, geralmente limitando as suas capacidades de aprendizagem e produtividade. A desnutrição, principalmente devido à falta de alimentos energéticos e proteínas, aumenta nas populações afetadas e faz crescer a taxa de mortalidade, em parte, pela fome e, também, pela perda da capacidade de combater as infecções.

[editar] Causas sociais da fome

Amartya Sen ganhou o prêmio Nobel de 1998 em parte por seu trabalho em demonstrar que a fome, nos tempos modernos, não é tipicamente o produto de uma falta de alimentos, mas sim, frequentemente gerada a partir de problemas nas redes de distribuição de alimentos ou de políticas governamentais no mundo em desenvolvimento.

[editar] Fome no Mundo

No Índice Mundial da Fome 2010 , Produzido pela International Food Policy Research Institute, cerca de 1 bilhão de pessoas passam fome, levando em consideração o limite estabelecido pela ONU, que são 1.800 quilocalorias por dia.[1]

[editar] Fome no Brasil

No Brasil, segundo Pesquisa do IBGE, em 2010 o índice era de 11,2 milhões de brasileiros.[carece de fontes]

[editar] Ver também

Referências

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Dividir o pão é o mínimo que podemos fazer. Muitas das vezes estragamos o que temos.

O PÃO DE CRISTO

LEIA EM SILÊNCIO E MEDITE. É MUITO CURTO E VERDADEIRO.

O que se segue é um relato verídico sobre um homem chamado Vitor.
Depois de meses sem encontrar trabalho, viu-se obrigado a recorrer à mendicância para sobreviver, coisa que o entristecia e envergonhava muito.

Numa tarde fria de inverno, encontrava-se nas imediações de um clube social, quando viu chegar um casal.

Víctor lhe pediu algumas moedas para poder comprar algo para comer.

- Sinto muito, amigo, mas não tenho trocado - disse ele.

Sua esposa, ouvindo a conversa perguntou:

- Que queria o pobre homem?

- Dinheiro para comer. Disse que tinha fome - respondeu o marido,

- Lorenzo, não podemos entrar e comer uma comida farta que não necessitamos e deixar um homem faminto aqui fora!

- Hoje em dia há um mendigo em cada esquina! Aposto que quer dinheiro para beber!

- Tenho uns trocados comigo. Vou dar-lhe alguma coisa!

Mesmo de costas para eles, Vitor ouviu tudo que disseram.

Envergonhado, quería afastar-se correndo dalí, mas neste momento ouviu a amável voz da mulher que dizia:

- Aquí tens algumas moedas. Consiga algo de comer, ainda que a situação esteja difícil, não perca a esperança. Em algum lugar existe um trabalho para você. Espero que encontre.

- Obrigado, senhora. Acabo de sentir-me melhor e capaz de começar de novo. A senhora me ajudou a recobrar o ânimo! Jamais esquecerei sua gentileza.

- Você estará comendo o Pão de Cristo! Partilhe-o - disse ela com um largo sorriso dirigido mais a um homem que a um mendigo.

Víctor sentiu como se uma descarga elétrica lhe percorresse o corpo.

Encontrou um lugar barato para se alimentar um pouco. Gastou a metade do que havia ganho e resolveu guardar o que sobrara para o outro dia, comeria 'O Pão de Cristo' dois dias.

Uma vez mais aquela descarga elétrica corria por seu interior. O PÃO DE CRISTO!

- Um momento!, - pensou, não posso guardar o Pão de Cristo somente para mim. Parecia-lhe escutar o eco de um velho hino que tinha aprendido na escola dominical. Neste momento, passou a seu lado um velhinho.

- Quem sabe, este pobre homem tenha fome - pensou - tenho que partilhar o Pão de Cristo.

- Ouça - exclamou Víctor- gostaría de entrar e comer uma boa comida?

O velho se voltou e encarou-o sem acreditar.

- Você fala serio, amigo? O homem não acreditava em tamanha sorte, até que estivesse sentado em uma mesa coberta, com uma toalha e com um belo prato de comida quente na frente.

Durante a ceia, Víctor notou que o homem envolvia um pedaço de pão em sua sacola de papel.

- Está guardando un pouco para amanhã? Perguntou.

- Não, não. É que tem um menininho que conheço onde costumo freqüentar que tem passado mal ultimamente e estava chorando quando o deixei.
Tinha muita fome. Vou levar-lhe este pão.

- O Pão de Cristo! Recordou novamente as palavras da mulher e teve a estranha sensação de que havia um terceiro convidado sentado naquela mesa. Ao longe os sinos da igreja pareciam entoar o velho hino que havia soado antes em sua cabeça.

Os dois homens levaram o pão ao menino faminto que começou a engolí-lo com alegria.

De repente, se deteve e chamou um cachorrinho. Um cachorrinho pequeno e assustado.

- Tome cachorrinho. Te dou a metade - disse o menino. O Pão de Cristo alcançará tambem você.

O pequeno tinha mudado de semblante. Pôs-se de pé e começou a vender o jornal com alegria.

- Até logo!, disse Vitor ao velho. Em algum lugar haverá um emprego.
Não desespere!

- Sabe? - sua voz se tornou em um susurro - Isto que comemos é o Pão de Cristo. Uma senhora me disse quando me deu aquelas moedas para comprá-lo. O futuro nos presenteará com algo muito bom!

Ao se afastar, Vitor reparou o cachorrinho que lhe farejava a perna.
Se agachou para acariciá-lo e descobriu que tinha uma coleira onde estava gravado o nome e endereço de seu dono.

Víctor caminhou um bom pedaço até a casa do dono do cachorro e bateu na porta.

Ao sair e ver que havia sido encontrado seu cachorro, o homem ficou contentíssimo, e logo sua expressão se tornou séria. Estava por repreender Vitor, que certamente lhe havia roubado o cachorro, mas não o fez pois Victor mostrava no rosto um ar e dignidade que o deteve.

Disse então:

- No jornal de ontem, oferecí uma recompensa pelo resgate. Tome!!

Victor olhou o dinheiro meio espantado e disse:

- Não posso aceitar. Somente queria fazer um bem ao cachorrinho.

- Pegue-o! Para mim, o que você fez vale muito mais que isto! Você precisa de um emprego? Venha ao meu escritório amanhã. Faz-me muita falta uma pessoa íntegra como você.

Ao voltar pela avenida aquele velho hino que recordava sua infância, voltou a soar em sua alma. Chamava-se
'PARTE O PÃO DA VIDA',
'NÃO O CANSEIS DE DAR, MAS NÃO DÊS AS SOBRAS,
DAI COM O CORAÇÃO, MESMO QUE DOA'.

QUE O SENHOR NOS CONCEDA A GRAÇA DE TOMAR NOSSA CRUZ E SEGUÍ-LO, MESMO QUE DOA!

Bem, agora se desejares, reparta com os amigos.

Ajuda-os a repartir e refletir. Eu já o fiz.

ESPERO QUE SIRVA para sua VIDA...

QUE DEUS OS BENDIGA SEMPRE...!!!

Senhor Jesus:'Te amo muito, te necessito para sempre, estás no mais profundo de meu coração, bendize com teu carinho, a minha familia, minha casa, meu emprego, minhas finanças, meus sonhos, meus projetos e meus amigos

Furto famélico

DESPACHO POUCO COMUM DE UM JUIZ CRIMINAL
VALE A PENA PERDER UM POUCO DE SEU TEMPO PARA LER ESTA DECISÃO.
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DESPACHO POUCO COMUM


A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:




DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)....
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito




Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito, outros cursos e mesmo pessoas de seu relacionamento. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.

Ele com certeza desabafou por todos nós!

Furto famélico: estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa supralegal?


Eduardo Luiz Santos Cabette
Introdução

A possibilidade de subsistência alimentar é o requisito mínimo a uma existência humana com dignidade. Segundo Boff1 o problema da pobreza e da miséria chega a constituir-se em uma questão "ecológica, na sua dimensão social".

Na realidade desde as primeiras formulações do jusnaturalismo que defendem a existência de normas sobre - humanas a assegurarem certos direitos fundamentais ou naturais, passando por sua "Teoria Dinâmica" preconizada por John Wild2, segundo a qual o ser humano teria certas "tendências" imanentes indeclináveis para a consecução de sua "plenitude"; sempre lugar de destaque indiscutível caberá à alimentação como um dos direitos mais básicos.

Mesmo nas formulações mais contemporâneas de teorias da justiça, não se abre mão de um mínimo ético, de uma reserva básica de direitos que devem ser assegurados igualitariamente para que, a partir daí, se possa construir uma idéia de justiça. 3

Assim sendo, o direito de propriedade somente poderá prevalecer enquanto não atinja esses direitos básicos pressupostos à realização da justiça, dentre os quais a subsistência no aspecto da alimentação destaca-se sobremaneira.

O furto, enquanto crime de natureza patrimonial, encontra-se visceralmente ligado a essa problemática. E a figura doutrinariamente denominada de "furto famélico" deve ser sob essa ótica analisada.

O chamado "furto famélico" configura-se quando o furto "é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar”. 4 Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se um ser - humano por seu ato, embora tipicamente previsto. Tal conclusão é inarredável em qualquer concepção humanitária. No entanto, a motivação jurídica dessa solução é que se nos apresenta problemática: a questão seria responder se o que justifica a não punição do "furto famélico" seria a causa excludente de antijuridicidade do estado de necessidade ( art. 24, CP ) ou a simples inexigibilidade de conduta diversa supralegal, de discutível aceitação. Ou seja, é possível adequar o caso concreto à previsão legal ou será necessário, neste caso, utilizar-se de fórmulas extralegais em benefício do agente?
Estado de necessidade

O estado de necessidade é legalmente previsto como uma das causas excludentes de ilicitude no art. 24 do Código Penal Brasileiro, "verbis":

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

Como se vê, o chamado estado de necessidade nada mais é do que a previsão legal de uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, qualificada ou delimitada por certos requisitos.

Tais requisitos são divididos na concepção de Frederico Marques5 em "requisitos da situação de necessidade" e "requisitos do fato necessitado".

Seriam “requisitos da situação de necessidade”: “(a) um perigo atual; (b)ameaça a direito próprio ou alheio; (c) situação não provocada voluntariamente pelo agente; (d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo".

“Requisitos do fato necessitado” seriam: “(a) inevitabilidade da ação lesiva; (b) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado".
Inexigibilidade de conduta diversa supralegal

Aníbal Bruno arrola a exigibilidade de conduta diversa como elemento do conceito de culpabilidade. Aponta o fato de que para que uma conduta seja culpável "é necessário que, nas circunstâncias, seja exigível do agente uma conduta diversa; que a situação total em que o proceder punível se desenvolve não exclua a exigência do comportamento conforme ao Direito, que se pode humanamente reclamar de todo homem normal em condições normais. O comportamento conforme ao Direito não pode ser exigido de maneira absoluta, mas tem de condicionar-se ao poder do sujeito, físico ou moral, de acordo com a situação total do momento." 6

Segundo Carla Campos Amico, "et al." 7 "a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade fundada na não censurabilidade de uma conduta, quando não se pode exigir do agente, em determinadas circunstâncias e com base nos padrões sociais vigentes, diferente ação ou omissão." Ela ainda se dividiria em legal e supralegal. "A primeira se encontra delimitada na lei penal; a segunda, embora não delineada no ordenamento jurídico, é utilizada para fundamentar decisão absolutória." 8

De acordo com esse entendimento haveriam situações em que, independentemente de previsão legal, caberia o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, carecendo legitimidade à punição do agente. Tal se daria como num preenchimento necessário à coerência do sistema em face das suas inevitáveis lacunas provocadas pela absoluta impossibilidade de previsão de todas as possíveis configurações fáticas a serem reguladas pelo Direito.

Neste ponto vale destacar a manifestação de Francisco de Assis Toledo9:

"Em relação às denominadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, silenciou-se a reforma penal brasileira, tal como o Código de 1940. Isso, entretanto, não deverá conduzir o intérprete a afirmar o caráter exaustivo das anteriormente citadas causas legais de justificação, como fez Bataglini, em relação ao Código italiano. É que as causas de justificação, ou normas permissivas, não se restringem, numa estreita concepção positivista do direito, às hipóteses expressas em lei. Precisam igualmente estender-se àquelas hipóteses que, sem limitações legalistas, derivam necessariamente do direito vigente e de suas fontes. Além disso, como não pode o legislador prever todas as mutações das condições materiais e dos valores ético - sociais, a criação de novas causas de justificação, ainda não traduzidas em lei, torna-se uma imperiosa necessidade para a correta e justa aplicação da lei penal."

Assim sendo, a aplicação das causas supralegais seria possível "utilizando-se os métodos integrativos da analogia 'in bonam partem' e dos princípios gerais do Direito, que suprem as lacunas em normas não incriminadoras".10

Não obstante, há quem entenda que o conceito de inexigibilidade de conduta diversa supralegal tenha exercido sua função em contextos históricos marcados pela "interpretação demasiadamente restritiva das fórmulas legais, a cunhagem defeituosa das mesmas e, inclusive, a falta de previsão de exculpantes necessárias e já consagradas pela doutrina, ou postuladas em trabalhos de projetos, e político - criminais...". 11 Para esses estudiosos "se torna totalmente desnecessária a busca de uma eximente autônoma de inexigibilidade de conduta diversa, que pode ter atendido a exigências históricas já superadas, mas cuja adoção, hoje, prejudica toda sistemática da culpabilidade." 12

Consideramos, porém, que o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa supralegal não perdeu sua atualidade, pois que o problema das lacunas do Direito jamais foi ou será sanado, tendendo, ao contrário, a agravar-se pela constante dinamização daquilo que Miguel Reale faz referência em sua teoria como "o mundo da vida" ( "Lebenswelt" ). 13

Se o que motiva a aversão à inexigibilidade de conduta diversa supralegal é o temor de sua banalização geradora de eventuais impunidades14 deve-se lembrar a afirmação de Bettiol15 de que um Direito Penal fraco "é apenas o que não pune quando existem todos os pressupostos de uma punição entre os quais o da culpabilidade; quando porém a culpabilidade não subsiste porque não se podia esperar do agente uma motivação normal, seria uma heresia falar ainda de culpa e aplicar pena." E acrescente mais à frente: "A doutrina da não exigibilidade é uma válvula que permite a um sistema de normas respirar em termos humanos." 16
Conclusão

Partindo, portanto, de nossa aceitação da inexigibilidade de conduta diversa supralegal como causa exculpante, resta-nos concluir acerca da melhor adequabilidade dos casos de "furto famélico" a esta ou ao estado de necessidade.

É freqüente encontrar na doutrina alusões ao "furto famélico" entendido como uma modalidade de estado de necessidade. Neste sentido a assertiva de Noronha: "O 'estado de necessidade', tal como ocorre no 'furto famélico', exclui a antijuridicidade." 17 Idêntico posicionamento é encontrável na jurisprudência. 18

Sem embargo desse respeitável entendimento, consideramos que os casos de "furto famélico" são melhor adequáveis à figura da inexigibilidade de conduta diversa supralegal do que ao estado de necessidade.

Como já foi destacado linhas volvidas, o estado de necessidade nada mais é do que uma previsão legal de um caso de inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, a noção de inexigibilidade de conduta diversa não se resume ao estado de necessidade tal qual legalmente moldado. Este é apenas uma forma qualificada ou especificada legalmente por uma série de requisitos, cuja falta de qualquer um desnatura a excludente.

O "furto famélico" não apresentaria dificuldades em adequar-se àqueles chamados por Frederico Marques de "requisitos da situação de necessidade" ( perigo atual, ameaça a direito próprio ou alheio, situação não provocada voluntariamente pelo agente e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo ). 19 Mas o mesmo não ocorreria com o primeiro dos "requisitos do fato necessitado", elencados pelo mesmo autor ( inevitabilidade da ação lesiva e inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado ). 20

A "inevitabilidade da ação lesiva" em nossa concepção, estaria prejudicada no caso do "furto famélico", desnaturando destarte o estado de necessidade.

É lição de Nelson Hungria quanto ao estado de necessidade, que "exige o Código que o perigo não possa ser evitado por 'outro modo', isto é, sem o sacrifício ( total ou parcial ) do direito alheio. O estado de necessidade, contrariamente ao que ocorre com a 'legítima defesa', é, eminentemente, 'subsidiário': não existe se o agente podia conjurar o perigo com o emprego de meio não ofensivo do direito de outrem." 21

Nos casos de "furto famélico" estariam em jogo os direitos à incolumidade física ( saúde ) e até à vida do agente. Mas se procurarmos pensar em casos tais que indiquem a "inevitabilidade da ação lesiva" ( furto ), ou seja, casos em que a atuação do agente não se poderia dar por outro modo a fim de evitar o perigo à sua saúde ou vida ocasionado pela fome, recairemos em situações - limite nas quais as condições físicas do sujeito seriam tão precárias que na verdade tornariam impossível a ele a prática da subtração.

Supondo que o autor esteja em condições de perpetrar a subtração, forçoso é reconhecer que sempre lhe seria possível escolher caminhos outros à solução de seu infortúnio que não a subtração dos bens alheios. Por exemplo, entre outros, o oferecimento de serviços em troca da alimentação ou o simples apelo ao auxílio caritativo. Diferentemente da legítima defesa, no estado de necessidade é preciso que não haja possibilidade de evitar o perigo de "outro modo".

Dessa maneira, restaria prejudicada a aplicação do estado de necessidade ao furto famélico por carência de um dos seus requisitos. Mas não seria por isso que o agente deveria ser responsabilizado criminalmente, pois como adverte Aníbal Bruno22: "Geralmente, estes casos de não exigibilidade de conduta diversa se resolvem em situações de necessidade, embora não se revistam daquelas condições que excluem, segundo a lei, no estado de necessidade, a ilicitude do fato. A razão da não exigibilidade cobre precisamente aqueles casos que a ausência dessas condições particulares impede que se classifiquem como o estado de necessidade do Código."

No "furto famélico" a pedra de toque não está no "fato" de haver a possibilidade de evitar o perigo por "outro modo" que não a ação lesiva, a configurar um "estado de necessidade" em que o agente não tem à sua disposição outros meios e é "obrigado" a agir de maneira lesiva para que não seja prejudicado em seu direito. No estado de necessidade a "escolha" do agente opera-se somente quanto a agir de maneira lesiva e fazer prevalecer o seu direito ou simplesmente abdicar de seu direito. Se escolher a defesa de seu direito, somente um caminho lhe é possível: a ação lesiva do direito alheio, nenhum outro.

Por isso o "furto famélico" não se pode adequar ao estado de necessidade. Nele o agente não escolhe entre seu direito e um único caminho de salvação. No "furto famélico a escolha do agente é entre duas ou mais possibilidade de salvaguarda do seu direito. Por exemplo: a ação lesiva e o pedido de ajuda; ou, a ação lesiva e a barganha de um serviço etc. Não há uma relação de exclusão entre o não lesar e o direito do agente, ou seja, no "furto famélico" é possível ao sujeito escolher não atacar o patrimônio alheio e ainda assim procurar preservar seu direito à alimentação ( saúde e vida ) por "outros modos".

A inexigibilidade de conduta diversa apresenta-se sob o aspecto de que a escolha entre as condutas possíveis nos casos de "furto famélico" não poderia ser imposta ao sujeito sob pena de lesão à dignidade da pessoa humana. Ao ser - humano não se pode compelir à humilhação para a satisfação de suas necessidades básicas como a alimentação. Certamente o ato de furtar não é digno, mas o que não se pode pretender é obrigar o homem a uma determinada escolha que avilte seus sentimentos íntimos de orgulho e honra. O que seria inadmissível, indigno e odioso, muito mais que o ato de furtar, seria o obrigar o homem à humilhação de pedir alimento ou trabalhar a troco dele. Se alguém escolher livremente essa conduta nada haverá que seja desabonador, mas não se pode aceitar a obrigação ao ser - humano de assim agir, pois para muitos é mais aviltante o pedir aquilo que é básico ( alimento ), do que tomá-lo para si num ato de luta pela sobrevivência inerente aos seres vivos.

Finalizando, podemos concluir que o reconhecimento do "furto famélico" como um caso de inexigibilidade de conduta diversa supralegal seria um tributo ao Princípio Fundamental Constitucional da "dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Bibliografia

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BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral - Volume 1. São Paulo: Saraiva,1999.

BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal - Volume 1. 7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1971.

BOFF, Leonardo. Ética da Vida. São Paulo: Letraviva, 1999.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Vol. I, Tomo II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

FRANCO, Alberto Silva, "et al.". Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1995.

HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal - Volume I - Tomo II. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal - Volume II. Campinas: Bookseller, 1997.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal - Volume 2. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

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REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1994.

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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

WESSELS, Johannes. Direito Penal Parte Geral. 5ª ed. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1976.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1999.

Notas

1 Leonardo BOFF, Ética da Vida, p. 47.

2 Plato's Modern Enemies and the Teory of Natural Law, passim.

3 John RAWLS, Uma Teoria da Justiça, passim.

4 Alberto Silva FRANCO, "et al.", Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1898.

5 José Frederico MARQUES, Tratado de Direito Penal, Vol. II, p. 166.

6 Direito Penal, Vol. I, Tomo II, p. 97.

7 Inexigibilidade de Conduta Diversa Supralegal, Boletim IBCCrim, 81/4-5.

8 Ibid., p. 5.

9 Princípios Básicos de Direito Penal, p. 171.

10 Carla Campos AMICO, "et al.", Inexigibilidade de Conduta Diversa Supralegal, Boletim IBCCrim, 81/5.

11 Eugenio Raúl ZAFFARONI, José Henrique PIERANGELI, Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, p. 660.

12 Ibid., p. 660.

13 Teoria Tridimensional do Direito, p.101. "A bem ver, o Direito, como tudo que existe em razão do homem e para reger comportamentos humanos, está imerso no 'mundo da vida' ( 'Lebenswelt' ), ocorrendo esse fato tanto para as formas espontâneas e ainda não conceitualmente categorizadas da vida jurídica, quanto para as estruturas normativas racionalmente elaboradas."

14 Miguel REALE JÚNIOR, Parte Geral do Código Penal - Nova Interpretação, p.106. Johannes WESSELS, Direito Penal - Parte Geral - Aspectos Fundamentais, p. 144 - 145.

15 Giuseppe BETTIOL, Direito Penal, Vol. 2, p. 143.

16 No mesmo sentido: Flávio Augusto Monteiro de BARROS, Direito Penal - Parte Geral, Volume 1, p.324.

17 Edgard Magalhães NORONHA, Direito Penal, Volume 2, p. 221.

18 RT 469/414; JUTACrim 99/154; JUTACrim 90/155; RT 615/311; RT 448/401; RT 649/290.

19 Vide retro item 2.

20 Ibid.

21 Nelson HUNGRIA, Heleno FRAGOSO, Comentários do Código Penal, Volume I, Tomo II, p. 276.

22 Ibid., p. 103 - 104.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
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